A elaboração das instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam, promovendo as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, desinstalação e interligação, assegurando o cumprimento dos princípios gerais estabelecidos no artigo 6.º
Artigo 15.º — Objecto das instruções técnicas
Vigente desde: 15/03/2005
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