Altera o regime de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Âmbito
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
Princípio geral
Integram o domínio público do Estado todas as infra-estruturas construídas ou a construir no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, nos termos do presente diploma, incluindo as que integram infra-estruturas concessionadas, sem prejuízo dos termos e condições definidos nos correspondentes contratos de concessão.
Cadastro
Cooperação entre entidades
Princípios de gestão e administração
Condições gerais de acesso
Condições específicas de acesso
Utilização das infra-estruturas por entidades administradoras
Cada entidade administradora pode prever a reserva de espaço nas infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, construídas e a construir, para uso próprio.
Posição dominante
É expressamente proibida a ocupação em exclusivo por um operador ou por uma entidade administradora, ou por ambos em conjunto, das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, devendo ficar sempre assegurada a utilização da infra-estrutura existente a, pelo menos, mais um operador.
Remuneração do acesso
Princípio da obrigatoriedade de construção
Qualquer obra promovida ou fiscalizada pelas entidades referidas no artigo 2.º, incluindo as obras relativas a infra-estruturas concessionadas, tem obrigatoriamente de incluir projecto de execução de infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, salvo nos casos de prévia existência, na área geográfica abrangida pela obra promovida, de infra-estruturas adequadas para alojamento de redes de comunicações electrónicas desenvolvidas em obras anteriores.
Disposições técnicas
Objecto das instruções técnicas
A elaboração das instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam, promovendo as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação, reparação, manutenção, desinstalação e interligação, assegurando o cumprimento dos princípios gerais estabelecidos no artigo 6.º
Estrutura das instruções técnicas
As instruções técnicas devem apresentar, entre outros elementos específicos para cada tipo de infra-estrutura, as definições, normas técnicas e boas práticas para a construção de infra-estruturas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, prevendo sempre uma dimensão mínima que permita assegurar a passagem de, no mínimo, cinco cabos de redes para comunicações electrónicas para um diâmetro máximo, por cabo, de 30 mm.
Entidade supervisora
Compete à Autoridade Nacional de Comunicações a supervisão da aplicação do presente diploma, incluindo o estabelecimento de procedimentos sancionatórios e penalidades para punir situações de infracção ou incumprimento do mesmo, nos termos dos respectivos estatutos e após parecer vinculativo dos membros do Governo com tutela sobre as entidades administradoras.
Contagem de prazos
Norma transitória
Após a data de publicação do presente diploma, o Governo deverá promover no prazo máximo de um ano a publicação de legislação complementar que assegure a revisão dos licenciamentos precários efectuados até à data da publicação deste diploma, como forma de assegurar uma efectiva igualdade no acesso ao domínio público por parte de todos os operadores, em condições de plena igualdade e de sã concorrência.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.