- 1 -Todas as infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas são administradas e fiscalizadas pelas entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, nas respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -A administração das infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas rege-se pelo princípio da sã concorrência, garantindo o livre acesso, em condições de igualdade, de forma transparente e não discriminatória, a todos os operadores interessados.
- 3 -No caso das infra-estruturas concessionadas, os respectivos contratos de concessão não poderão conferir às concessionárias o direito de exercer comércio jurídico privado com as infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, estando vedada às concessionárias a obtenção de quaisquer contrapartidas, financeiras ou outras, decorrentes dessa utilização.
- 4 -Ficam salvaguardados os direitos decorrentes dos contratos de concessão que não cumpram integralmente o disposto no número anterior, até à revisão ou ao termo dos respectivos contratos de concessão, consoante aquele que ocorra em primeiro lugar.
Artigo 7.º — Princípios de gestão e administração
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005