- 1 -Cada entidade administradora deve, no prazo total máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, elaborar e submeter à tutela, para aprovação, um processo contendo os termos e as condições específicas de acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas construídas e a construir.
- 2 -As condições específicas de acesso devem, no mínimo, conter os seguintes elementos:
- a)Condições técnicas para acesso às condutas (incluindo situações de instalação, reparação, manutenção, desinstalação e pontos de interligação), tendo em conta as especificidades das infra-estruturas em causa;
- b)Sequência de procedimentos e prazos para interacção e troca de informação entre as entidades envolvidas no processo de acesso;
- c)Formulários, indicação de contactos, descrição de elementos e informações a acompanhar o processo;
- d)Sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas por parte dos operadores.
- 3 -A decisão da tutela sobre o documento referido no n.º 1 deverá ser tomada no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
- 4 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que a entidade administradora tenha sido notificada da decisão, as condições específicas serão consideradas tacitamente aprovadas.
Artigo 9.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005