- 1 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, bem como assegurar, articulando com as demais entidades públicas e privadas, a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta contra incêndios;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)(Revogada.)
- 2 -O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 246/2002, de 8 de Novembro, e 80/2004, de 10 de Abril, e pela Declaração de Rectificação n.º 38/2004, de 13 de Maio, passa a ter a redacção constante no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006