O artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 180.º
- 1 -Pelos serviços designados na tabela anexa à Reforma Aduaneira, que dela faz parte integrante, cobram-se as taxas dela constantes.
- 2 -O valor das taxas a que se refere o número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo proceder à divulgação regular dos valores em vigor em cada ano através do respectivo sítio na Internet.