É aditada a tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e que dela faz parte integrante, com a seguinte redacção:
Tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a que se refere o n.º 1 do artigo 180.º
Artigo 1.º
Disposições gerais
- 1 -As taxas previstas nesta tabela são devidas quando os serviços forem prestados fora das estâncias aduaneiras ou fora das horas normais de expediente.
- 2 -Para efeitos de aplicação desta tabela, entende-se por perímetro da estância aduaneira o limite administrativo da localidade onde a mesma se encontra situada, salvo disposição expressa em contrário.
- 3 -A expressão 'tempo de serviço' corresponde ao tempo efectivo de serviço prestado adicionado ao tempo de deslocação, considerando neste o tempo da viagem de regresso.
- 4 -Aos sábados, domingos, feriados ou fora das horas normais de expediente cobra-se o dobro das taxas fixadas nesta tabela, à excepção das previstas no n.º 5 do artigo 10.º
- 5 -Quando os serviços relativos a uma verificação forem desempenhados em locais diferentes, consideram-se como verificações diversas.
- 6 -Às taxas previstas no n.º 5 do artigo 10.º desta tabela acrescem as que forem devidas pela prestação dos serviços constantes da mesma.
- 7 -Quando, por motivos não imputáveis aos serviços aduaneiros e, não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços constantes desta tabela, estes não puderem ser executados, cobra-se metade das taxas que forem devidas, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, subsídios de deslocação e ajudas de custo.
Artigo 2.º
Assistência
- 1 -Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços prestados pela DGAIEC, por cada hora de serviço - (euro) 2.
- 2 -Fora do perímetro da estância aduaneira, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas em 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km serão aumentadas em 100%.
Artigo 3.º
Pesagem efectiva ou medição de mercadorias fora das estâncias aduaneiras - (euro) 0,10 por tonelada.
Artigo 4.º
Selagem
- 1 -Selagem de meios de transporte - (euro) 1,40 cada um.
- 2 -Selagem de volumes - (euro) 0,25 cada um.
Artigo 5.º
Todo o movimento de mercadorias que são despachadas nas estâncias aduaneiras postais:
- 1 -Volumes de peso bruto até 500 g - (euro) 0,08.
- 2 -Volumes de peso bruto superior a 500 g - (euro) 0,20.
Artigo 6.º
Pelos serviços de assistência relativos:
- 1 -À entrada e saída de cada aeronave, compreendendo a organização e movimento do respectivo processo de entrada e saída, a revisão das bagagens dos passageiros e tripulantes desembarcados e embarcados, a conferência das mercadorias e malas de correio descarregadas, a entrada e saída de aprestos e sobresselentes em regime de entreposto aduaneiro e a baldeação de carga:
- a)Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - (euro) 18;
- b)Nos outros lugares - (euro) 36.
- 2 -À entrada ou saída de cada veículo, vagão ou contentor transportando mercadorias, compreendendo o conjunto das operações correspondentes à movimentação da carga e ao desembaraço aduaneiro do veículo transportador:
- a)Fora das horas normais de expediente - (euro) 4,20;
- b)Fora do perímetro da estância aduaneira - (euro) 9,50.
Artigo 7.º
Pelo fecho do processo do navio, fora das horas normais de expediente, por cada funcionário - (euro) 4,50.
Artigo 8.º
Por cada funcionário que proceder à assistência a naufrágios ou outros sinistros, por cada dia ou fracção - (euro) 11,50.
Artigo 9.º
Verificações, assistência e conferência de volumes em reexportação, trânsito, transbordo e baldeação, por cada funcionário:
- 1 -Dentro do perímetro da estância aduaneira, por cada hora de serviço - (euro) 6.
- 2 -Fora desse perímetro será cobrado o dobro das taxas indicadas no n.º 1.
- 3 -De aeronaves, embarcações, locomóveis, tractores e veículos automóveis (com excepção dos motociclos e velocípedes), por cada um e em qualquer local - (euro) 4.
- 4 -A taxa do n.º 3 abrange todos os actos inerentes ao desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho.
- 5 -As taxas a cobrar por cada funcionário não podem ser inferiores a (euro) 23 por dia quando os serviços forem prestados a mais de 40 km da localidade onde funciona a estância aduaneira.
Artigo 10.º
Outros serviços a requerimento de partes
- 1 -Vistorias e auditorias prévias para avaliação dos condicionalismos legais previstos para a concessão e funcionamento dos depósitos aduaneiros e dos armazéns de exportação, dos entrepostos fiscais, dos regimes aduaneiros e fiscais, do destino especial e outras:
- a)Cada vistoria - (euro) 35;
- b)Cada auditoria - (euro) 70.
- 2 -Desnaturações, lotações, marcações, colorações e inutilizações de quaisquer mercadorias, dentro do perímetro da estância aduaneira, pela assistência de cada funcionário, por cada hora - (euro) 4.
- 3 -Extracção de amostras, tomadas de sinais na importação ou exportação temporárias e confrontações na reexportação e reimportação, pela assistência de cada funcionário, além das taxas correspondentes à reverificação e verificação, quando se efectuarem dentro do perímetro da estância aduaneira - (euro) 4.
- 4 -Exames prévios, dentro do perímetro da estância aduaneira, por cada serviço - (euro) 5,70.
- 5 -Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente, por cada funcionário e por hora ou fracção:
- a)Pela antecipação ou prolongamento do funcionamento da estância aduaneira - (euro) 12;
- b)Pela abertura da estância aduaneira - (euro) 16.
- 6 -Considera-se antecipado ou prolongado o funcionamento da estância aduaneira que ocorre, respectivamente, até duas horas antes ou depois do horário normal de expediente, sem ruptura de continuidade com o expediente ordinário.
- 7 -Considera-se abertura da estância aduaneira o seu funcionamento fora das horas normais de expediente, com ruptura de continuidade com o expediente ordinário.
- 8 -Fora do perímetro da estância aduaneira, as taxas indicadas neste artigo são cobradas em dobro, sem prejuízo de, nos serviços prestados a mais de 40 km, as taxas a cobrar por cada funcionário não poderem ser inferiores a (euro) 23 por dia.
Artigo 11.º
Emissão de cédulas e cartões de identificação
- 1 -Pela emissão de cédulas a donos ou consignatários das mercadorias e a representantes indirectos - (euro) 25.
- 2 -Pela emissão de cartões de identificação aos empregados dos titulares de cédulas emitidas nos termos do número anterior - (euro) 7,50.
Artigo 12.º
Pelas certidões:
- 1 -Por cada certidão, até cinco páginas - (euro) 5.
- 2 -Por cada página a mais - (euro) 1.
- 3 -Sempre que o documento do qual é extraída a certidão tiver mais de três anos, as taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são agravadas em 50%; se, porém, o documento tiver mais de cinco anos, as mesmas taxas são agravadas para o seu dobro.
Artigo 13.º
Serviços não especificados
- 1 -Por quaisquer outros serviços não especificados serão cobrados montantes com base nas taxas previstas, correspondentes a operações similares, por acordo entre o director da alfândega e o interessado, atendendo-se às despesas decorrentes do serviço.
- 2 -Nos casos de discordância cabe recurso para o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Artigo 14.º
Subsídios de deslocação, transportes e ajudas de custo
- 1 -Pela prestação dos serviços previstos nesta tabela deverá ser observado, adicionalmente, o seguinte:
- a)Nos serviços prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes subalíneas desta alínea, ou prestados dentro da respectiva estância aduaneira fora das horas normais de expediente, os funcionários têm direito:
- i)Na área compreendida no perímetro da estância aduaneira, a título de subsídio de deslocação - (euro) 1,70;
- ii)Na área compreendida entre a referida na subalínea anterior e até 10 km - (euro) 3,40;
- iii)A um abono, por hora ou fracção de tempo de serviço, correspondente às seguintes percentagens da respectiva ajuda de custo diária da lei geral - 2% na primeira hora, 6% nas segunda, terceira e quarta horas e 5% na quinta hora e seguintes;
- b)Quando os serviços forem prestados fora das áreas referidas na alínea anterior, os funcionários têm direito aos seguintes abonos:
- i)A transportes, conforme as tarifas em vigor, correspondentes às suas categorias, se a deslocação for efectuada em transportes colectivos ou, na falta destes, no todo ou em parte do percurso, a um valor idêntico ao dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos na lei geral para as deslocações dos funcionários;
- ii)Ao subsídio de deslocação previsto na subalínea ii) da alínea anterior;
- iii)Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.
- 2 -Se mais de um serviço for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente a mercadoria pertencer ao mesmo dono e as respectivas declarações forem entregues pelo mesmo representante, é cobrado um único subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, quando prestados pelos mesmos funcionários, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.
- 3 -Pela prestação dos serviços constantes da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º não é devido subsídio de deslocação.