O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2003, de 4 de Fevereiro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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- 8 -São afectas ao pagamento do suplemento e do abono previstos no mapa II as seguintes receitas:
- a)As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;
- b)15% das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira;
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