- 1 -A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -A assembleia geral reúne ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 % do capital social.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 15.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 15/06/2010
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Em vigor desde 15/06/2010