Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema
Objecto
Criação do sistema de Lisboa e do Oeste
Alargamento do sistema de Lisboa e do Oeste
Constituição da VALORSUL, S. A.
Objecto social da VALORSUL, S. A.
Estatutos e regime da VALORSUL, S. A.
Capital social da VALORSUL, S. A.
Valor e realização do capital social da VALORSUL, S. A.
Atribuição da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
Regime da concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
Conselho consultivo
Caução referente à exploração
Recolha seletiva
A prestação do serviço de recolha seletiva nos Municípios de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira pode continuar a ser por estes diretamente efetuada nos termos dos acordos em vigor estabelecidos com a VALORSUL, S. A.
Contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste
Fica o membro do Governo responsável pela área do ambiente autorizado a celebrar em nome e representação do Estado o contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste.
Utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste
Disposições transitórias
Primeira convocatória da assembleia geral
Considera-se convocada a assembleia geral da VALORSUL, S. A., sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos, para o 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para o 1.º dia útil subsequente, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da VALORSUL, S. A., e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro.
Denominação e duração
A sociedade criada pelo presente decreto-lei adopta a denominação de VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., adiante designada por VALORSUL, S. A., e dura por tempo indeterminado.
Sede
Objecto social
Participação em outras sociedades
A VALORSUL, S. A., pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objecto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada pelo concedente.
Capital social
Aumento de capital social
Acções
Transmissão de acções
Amortização de acções
Emissão de obrigações
Elenco dos órgãos sociais e eleição dos seus membros
Regras especiais de eleição
Participação e representação na assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
Convocação da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da VALORSUL, S. A., que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
Delegação de poderes de gestão
Vinculação da sociedade
Reuniões do conselho de administração
Deliberações do conselho de administração
Órgão de fiscalização
Conselho consultivo
Ano social e resultados