- 1 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.
- 3 -Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.
- 4 -As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
Artigo 23.º — Deliberações do conselho de administração
Vigente desde: 15/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2010