Artigo 13.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 15/06/2010.
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- 1 -Os sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema de Lisboa e do Oeste consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, cessando, também, por caducidade, os respectivos contratos de concessão, sem prejuízo de serem, naquele, devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência destes.
- 2 -Até à data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, o regime de prestação de serviços, pela VALORSUL, S. A., aos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema de Lisboa e do Oeste, continua a processar-se nos termos em que as concessionárias extintas, VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., o vêm fazendo.
- 3 -A partir da data da outorga do contrato de concessão, o regime de prestação de serviços, pela VALORSUL, S. A., aos utilizadores do sistema de Lisboa e do Oeste passa a processar-se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se em vigor, até serem substituídos, os contratos de entrega, recepção e promoção de recolha selectiva ou de recolha indiferenciada, celebrados entre os utilizadores e as concessionárias extintas, considerando-se as menções feitas nestes contratos aos respectivos contratos de concessão como efectuadas ao contrato de concessão do sistema de Lisboa e do Oeste e prevalecendo os termos e condições deste sobre o clausulado dos mesmos.
- 4 -Na data da assinatura do contrato de concessão, o Estado promove a liberação imediata das cauções anteriormente prestadas pelas VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., no âmbito dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema de Lisboa e do Oeste.
- 5 -Pode ser transmitida à concessionária, nos termos que vierem a ser fixados no contrato de concessão, e com efeitos a partir da data do início da mesma, a posição contratual dos municípios utilizadores, incluindo associações de municípios e empresas do sector empresarial local, nos contratos respeitantes à exploração do sistema de Lisboa e do Oeste, identificados no contrato de concessão.
- 6 -Caso a assembleia geral da VALORSUL, S. A., delibere a distribuição de dividendos respeitantes a ganhos de produtividade relativos aos exercícios anuais vencidos até à data da outorga do contrato de concessão previsto no presente decreto-lei, eles são apenas atribuídos aos accionistas integrantes, nesses exercícios, da concessionária extinta relativamente à qual, no âmbito do respectivo contrato de concessão, tais ganhos de produtividade foram obtidos e nas respectivas proporções.