- 1 -O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., sucede nas competências do INSA, I.P., identificadas nos termos do artigo anterior, bem como nos direitos e nas obrigações delas decorrentes, assumindo todas as posições jurídicas de que aquele Instituto seja titular.
- 2 -As instalações ocupadas, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães do INSA, I.P., na Praça Pedro Nunes n.os 68, 74 e 88, no Porto, são transferidas para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
- 3 -O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, sem prejuízo de a transferência da propriedade dos imóveis referidos no número anterior apenas poder operar após o seu registo a favor do INSA, I.P., junto da competente conservatória do registo predial.
Artigo 3.º — Sucessão
Vigente desde: 17/05/2013
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Em vigor desde 17/05/2013