- 1 -A receita é constituída pelo montante total das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e não anuladas.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior são deduzidos:
- a)O montante correspondente ao Imposto do Selo;
- b)O montante correspondente a 0,5 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- c)O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- d)O montante correspondente a 0,3 %, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
- 3 -Os encargos com o início da exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelos fundos de renovação de material e equipamento previstos para os jogos sociais do Estado que os constituam.
Artigo 13.º — Receita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original