- 1 -Os resultados líquidos de exploração das apostas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da seguinte forma:
- a)Até ao máximo de 50 %, a repartir entre a entidade organizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma assegure o cumprimento do disposto no artigo 18.º do regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas e o cumprimento de outras condições, e o setor equídeo, nos termos e com a proporção a definir anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e da economia e transição digital;
- b)O remanescente é repartido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Distribuição dos resultados líquidos de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original