- 1 -Do montante do IEJ apurado nos termos do artigo anterior, 15 % constitui receita própria da Santa Casa Misericórdia de Lisboa e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do turismo e da agricultura.
- 2 -O montante líquido do imposto especial de jogo, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
- a)59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
- b)40 % para o Estado;
- c)1 % para o SICAD.
Artigo 26.º — Afetação de receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original
Em vigor de 29/04/2015 a 31/03/2020