No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
Objeto
Apostas hípicas mútuas de base territorial
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial.
Exploração de hipódromos e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas
É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2013, de 1 de agosto e 171/2014, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...]:
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)Regular e controlar as provas equestres e as corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas no território continental, bem como, no mesmo âmbito assegurar a concessão da exploração de hipódromos e o seu controlo.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 2.º)
Objeto
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
Âmbito de aplicação
O presente regime jurídico aplica-se às apostas hípicas mútuas de base territorial.
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
Direito de exploração
Proibições
Política de jogo responsável
Regras de exploração
Mediadores
Condições de participação
Meios de pagamento
Órgãos de fiscalização
Prémios
O montante destinado a prémios é definido anualmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem entre 55 % e 85 % do montante total das apostas admitidas e não anuladas.
Receita
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados nos termos do regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Fiscalização
A entidade competente para a fiscalização das apostas hípicas mútuas de base territorial é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Exploração ilícita de apostas hípicas mútuas de base territorial
Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas mútuas de base territorial é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
Apostas hípicas mútuas de base territorial fraudulentas
Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas hípicas mútuas de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento é punido com pena de prisão de três a oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
Desobediência
Punibilidade da negligência e da tentativa
A negligência e a tentativa são puníveis.
Penas acessórias
Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
Responsabilidade penal das pessoas coletivas
Regime subsidiário
Aos crimes, ao regime processual e à cooperação internacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
Tratamento de dados pessoais
Imposto especial de jogo
Taxa = [15 % x (montante da receita bruta anual/(euro) 5 000 000,00)]
Afetação de receitas
(a que se refere o artigo 3.º)
Objeto
O presente regime jurídico regula:
Âmbito de aplicação
O presente regime jurídico aplica-se a todas as corridas de cavalos, a trote e a galope, qualquer que seja a modalidade, realizadas no território do Continente, sobre as quais se praticam apostas hípicas.
Exploração e concessão de hipódromos
Prazo de concessão
Requisitos dos hipódromos
Os hipódromos onde se realizam corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas estão sujeitos ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes à detenção e produção pecuária de equídeos, e dos demais requisitos específicos da atividade, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Procedimento de concurso
A concessão de hipódromo é atribuída mediante concurso público, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Tramitação do procedimento
Conselho consultivo
Peças do procedimento
As peças do procedimento concursal para concessão da exploração de hipódromo devem definir, nomeadamente:
Documentos que instruem as propostas
As propostas apresentadas ao concurso são instruídas, nomeadamente, com os seguintes documentos:
Causas de resolução da concessão
Publicitação
A DGAV, o Turismo de Portugal, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa publicitam nos seus sítios na Internet, os hipódromos concessionados para a exploração de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.
Médico veterinário da corrida
Bem-estar animal
Transporte de cavalos
Identificação, registo de equinos e documentos de acompanhamento
Condições de admissão dos cavalos de corridas
Entidade organizadora de corridas de cavalos
Balcões de apostas hípicas
No hipódromo, nomeadamente na tribuna, devem existir balcões para as apostas hípicas.
Corridas de cavalos
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV assegurar o controlo e a fiscalização do cumprimento do presente regime jurídico, nomeadamente:
Medidas administrativas
Contraordenações
Instrução e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Regime subsidiário
Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.