- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
- 2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores no exercício das suas funções não são imputáveis ao departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado.
Artigo 8.º — Mediadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Original