- 1 -Podem determinar a resolução do contrato de concessão, ou o encerramento do hipódromo, nomeadamente:
- a)A não prestação de garantias a que a concessionária se encontra obrigada;
- b)O abandono ou deficiente exploração do hipódromo;
- c)A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;
- d)A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos;
- e)A situação de insolvência ou pedido de proteção de credores requerido pela concessionária, quando aplicável.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, mesmo quando não imputáveis ao concessionário, desde que o hipódromo deixe de poder assegurar de forma continuada, frequente ou duradoura, a realização das corridas de cavalos constantes dos calendários aprovados, o Estado, através da DGAV, pode tomar posse administrativa do hipódromo, ou entregar a temporariamente a sua exploração a terceiro.
- 3 -A exploração de hipódromo concessionado mediante posse administrativa, tem caráter transitório e cessa com a reposição do normal funcionamento do hipódromo.
Artigo 11.º — Causas de resolução da concessão
Vigente desde: 29/04/2015
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Em vigor desde 29/04/2015