- 1 -O proprietário, o detentor ou o treinador dos cavalos de corridas deve tomar as medidas necessárias ao bem-estar dos equinos que estão ao seu cuidado ou responsabilidade, e garantir que não lhes são causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários.
- 2 -O proprietário ou o detentor dos cavalos de corridas deve garantir a sua segurança e velar para que os equinos não causem danos em pessoas, bens e outros animais.
- 3 -Todos os cavalos de corridas devem ter acesso à alimentação em intervalos apropriados às suas necessidades fisiológicas.
- 4 -Os cavalos de corridas devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada, ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma.
- 5 -A ferração dos cavalos de corrida deve ser apropriada e realizada de modo a evitar que lhes cause dor ou trauma.
- 6 -As éguas não podem competir em corridas de cavalos, após o quarto mês de gestação ou quando acompanhadas de poldros.
- 7 -Não devem ser administradas quaisquer substâncias aos cavalos de corridas, com exceção das necessárias para fins terapêuticos ou profiláticos.
Artigo 14.º — Bem-estar animal
Vigente desde: 29/04/2015
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