- 1 -Compete à DGAV, sob proposta da entidade organizadora das corridas de cavalos, a aprovação dos calendários de corridas de cavalos nos hipódromos concessionados nos termos do presente regime jurídico.
- 2 -A alteração do calendário de corridas de cavalos, e a suspensão ou anulação destas pela DGAV, no exercício dos seus poderes de inspeção, controlo e fiscalização, não confere à entidade organizadora das corridas, nem à concessionária do hipódromo o direito a indemnização ou compensação.
Artigo 20.º — Corridas de cavalos
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015