- 1 -O direito de explorar hipódromos para a realização de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservado ao Estado.
- 2 -A exploração de hipódromo pode ser atribuída, mediante concessão pela entidade de controlo, a pessoas coletivas públicas ou a pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade, que reúnam os requisitos legalmente exigíveis.
- 3 -No caso de pessoas coletivas privadas, constituem nomeadamente requisito para a concessão da exploração de hipódromo ter sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e no combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal permanente em Portugal durante o período da concessão.
- 4 -O número de concessões para a exploração de hipódromo não pode ser superior a três em todo o território do Continente.
Artigo 3.º — Exploração e concessão de hipódromos
Vigente desde: 29/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2015