- 1 -Sem prejuízo das funções exercidas pelo fiscal único, a fiscalização do Fundo é exercida pela IGF, com respeito pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis em razão da matéria.
- 2 -A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do Fundo.
- 3 -Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de um revisor oficial de contas no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018