Cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização.
Natureza e objetivo
Estratégia de investimento
Participação de Entidades Públicas no Fundo
A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a 50 % do capital e dos direitos de voto.
Capital do Fundo, subscrição, realização e autonomia do seu património
Recursos do Fundo
Órgãos do Fundo
São órgãos do Fundo:
Conselho geral
Entidade gestora
A entidade gestora do Fundo é a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Competências da entidade gestora
Remuneração da entidade gestora
Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Fiscal único
Outros encargos a suportar pelo Fundo
Para além da comissão devida à entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos de administração:
Composição da carteira do Fundo
Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:
Plano de atividades
A entidade gestora do Fundo elabora o plano de atividades nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores que resultem das orientações fixadas pelo conselho geral e participantes, de periodicidade anual, que devem incluir:
Prestação de informações
Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às entidades investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente em matéria de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.
Fiscalização
Períodos de exercício
O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.
Plano de contas
O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a desagregação por origem de fundos.
Aplicação de resultados
Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação é destinado às instituições participantes no Fundo, na proporção das respetivas participações, qualquer que seja a sua natureza.