- 1 -É criado o Fundo de Fundos para a Internacionalização, adiante designado de «Fundo», com a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -O Fundo tem por objetivo a realização de operações de participação no capital de outros fundos, em regime de coinvestimento, com vista à promoção da internacionalização da economia portuguesa.
Artigo 2.º — Natureza e objetivo
Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2018