- 1 -Apenas podem registar uma candidatura a alojamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, agregados habitacionais cujo rendimento anual, calculado nos termos do artigo 14.º, seja inferior aos limites estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Pode integrar candidatura a alojamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
- a)Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de nove meses a partir da data de registo da candidatura;
- b)Não se encontrar em situação de impedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 12.º — Requisitos de elegibilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Alterado
Em vigor de 30/12/2020 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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