Cria o Programa de Arrendamento Acessível
Objeto
Âmbito
Fins
O Programa de Apoio ao Arrendamento prossegue os seguintes fins:
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Entidade gestora
Finalidades e prazos mínimos de arrendamento
Seguros
Requisitos gerais
Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
Modalidades de alojamento
A disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento pode processar-se nas modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em ambos os casos, para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º
Limites do preço de renda
Inscrição do alojamento
Requisitos de elegibilidade
Estudantes ou formandos dependentes
Rendimento anual e rendimento médio mensal
Taxa de esforço e tipologia adequada
Registo da candidatura
Redefinição do âmbito da candidatura
Celebração do contrato
Enquadramento do contrato
Regime fiscal
Fiscalização
Incumprimento
Compatibilidade de programas municipais
Enquadramento de contratos
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei podem ser realizadas por correio eletrónico, exceto quando a lei imponha forma mais exigente.
Monitorização e avaliação
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são aprovados os seguintes diplomas regulamentares:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.