- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento:
- a)O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar, calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;
- b)A tipologia do alojamento deve ser adequada em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º, o preço de renda mensal tem somente de observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.
Artigo 15.º — Taxa de esforço e tipologia adequada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original