- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do alojamento;
- b)Identificação dos membros do agregado habitacional;
- c)Modalidade do alojamento;
- d)Finalidade do arrendamento;
- e)Prazo contratual e condições de renovação;
- f)Preço de renda mensal;
- g)Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º, e indicação do respetivo fiador.
- 2 -São partes do contrato de arrendamento:
- a)Na qualidade de senhorio, o prestador;
- b)Na qualidade de arrendatários, os candidatos que integram a candidatura.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O contrato deve incluir, como anexos:
- a)O certificado de inscrição do alojamento previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
- b)O certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º
- c)(Revogada.)
- 5 -É proibida a exigência a qualquer dos candidatos, ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei.
Artigo 18.º — Celebração do contrato
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 31/12/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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