Artigo 18.º
Celebração do contrato
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Identificação do alojamento e respetivo número de inscrição;
- b)Identificação dos membros do agregado habitacional e respetivo número de registo da candidatura;
- c)Modalidade do alojamento;
- d)Finalidade do arrendamento;
- e)Prazo contratual e condições de renovação;
- f)Preço de renda mensal;
- g)Quantia mensal assumida para pagamento da renda por parte de cada estudante ou formando dependente que adquira a condição de candidato nos termos do artigo 13.º, e indicação do respetivo fiador.
- 2 -São partes do contrato de arrendamento:
- a)Na qualidade de senhorio, o prestador;
- b)Na qualidade de arrendatários, os candidatos que integram a candidatura.
- 3 -Os elementos previstos no n.º 1 devem estar conformes com o teor do certificado de inscrição do alojamento e da respetiva ficha do alojamento, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, e com o teor do certificado de registo da candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º
- 4 -O contrato deve incluir, como anexos:
- a)A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º, contendo:
- i)Declaração assinada pelo prestador que ateste a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, autorizando a verificação das informações prestadas;
- ii)Declaração assinada pelos candidatos que confirme o teor da ficha, no que respeita à identificação e caracterização do alojamento e ao cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto;
- b)O certificado de inscrição do alojamento em vigor, previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
- c)O certificado de registo da candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º em vigor, contendo declaração assinada por cada um dos candidatos que ateste a veracidade e atualidade das respetivas informações e documentos constantes no registo da candidatura e que autorize a sua verificação.
- a)A ficha do alojamento prevista no n.º 1 do artigo 11.º, contendo:
- 5 -É proibida a exigência a qualquer dos candidatos, ou a prestação por parte dos mesmos, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou do diploma previsto no artigo 7.º, sem prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil e de indemnizações devidas nos termos da lei.