Artigo 24.º
Enquadramento de contratos
Redação registada como em vigor em 22/05/2019.
Esta redação foi substituída em 30/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação à entidade gestora dos seguintes elementos:
- a)Contrato de arrendamento;
- b)Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
- c)Comprovativo de registo do contrato de arrendamento no portal das finanças;
- d)Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios.
- 2 -Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º