- 1 -Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de Apoio ao Arrendamento tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento, para os efeitos previstos no artigo 20.º, mediante apresentação dos seguintes elementos:
- a)Registo do contrato no portal das finanças e emissão do certificado energético;
- b)Declaração do município atestando a inclusão do mesmo no programa municipal;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -Aos contratos objeto de enquadramento nos termos do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 19.º
Artigo 24.º — Enquadramento de contratos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 31/12/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
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Em vigor de 30/12/2020 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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