- 1 -Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.
- 2 -Ficam excecionados do disposto no número anterior os contratos de arrendamento habitacional celebrados por entidades públicas.
Artigo 7.º — Seguros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Original