Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
Artigo 11.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023