Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha [Regulamento (UE) 2019/1150].
Fiscalização
Cooperação entre a Autoridade Nacional de Comunicações e as autoridades nacionais competentes
Prestação de informações
Contraordenações
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
Instrução e decisão dos processos
Medidas e apreensões cautelares
Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias
O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM.
Publicação de decisões judiciais
Os tribunais nacionais, quando condenem os prestadores de serviços em linha e os fornecedores de motor de pesquisa em linha pelo incumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, ou no presente diploma, após o trânsito em julgado das decisões, remetem à ANACOM informação sobre a data da decisão condenatória, a identidade dos prestadores de serviços de transmissão em linha e dos fornecedores de motor de pesquisa em linha, a descrição das infrações praticadas e as coimas aplicadas, para efeitos de publicação no seu sítio na Internet.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha - António José da Costa Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 6 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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