- 1 -O CEJURE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CEJURE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJURE;
- b)As que resultem da organização e participação em ações de formação;
- c)A totalidade das custas de parte cobradas, nos termos legalmente previstos;
- d)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -O CEJURE pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, nomeadamente com a INCM, podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 19.º — Receitas
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024