Aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado.
Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado (CEJURE).
Natureza
Missão e atribuições
Arbitragem interna
Organização interna
Direção
Designação do diretor e subdiretores do CEJURE
Pessoal
Exclusividade
Coordenadores
Consultor
1 - Os consultores são personalidades de reconhecida idoneidade, competência técnica e aptidão na área jurídica, titulares de grau académico de doutor em direito ou ex-magistrados de tribunais superiores ou com vasta e comprovada experiência profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária, advocacia ou ao serviço da Administração Pública.
2 - Compete aos consultores prestar serviços jurídicos de especial relevo, em função da sua complexidade ou do destinatário.
3 - A remuneração dos consultores corresponde ao nível remuneratório 79 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
6 - Os consultores estão isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.
Associados
Prémios
Podem ser atribuídos prémios individuais aos dirigentes e trabalhadores do CEJURE em função do respetivo desempenho profissional, nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Estágios
Contratação externa de serviços jurídicos
Natureza e composição da Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública
Funcionamento
Harmonização de entendimentos e procedimentos
Receitas
Despesas
Constituem despesas do CEJURE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.
Apoio administrativo e tecnológico
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho
O artigo 2.º ao Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
Disposições transitórias
Regulamentação
As portarias referidas na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea v) da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 15.º devem ser publicadas no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mapa de cargos de direção do Centro de Competências Jurídicas do Estado
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
| Diretor | Direção superior | 1.º grau | 1 |
| Subdiretor | Direção superior | 2.º grau | 2 |
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
| Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo) |
| Diretor | 100 % do nível remuneratório 80 da TRU | 25 % |
| Subdiretor | 85 % da RBM/diretor | 20 % |
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