- 1 -No âmbito de processos que corram perante tribunais arbitrais, a representação do Estado é feita através de trabalhador para o efeito designado pelo diretor do CEJURE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação do Estado pode ser feita conjuntamente com representantes contratados externamente, se tal for necessário e por não existirem, no CEJURE, os recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa.
- 3 -A nomeação de árbitros pela parte que seja pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, pelo ministério, compete ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, sob proposta do diretor do CEJURE ouvido o responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do membro do Governo respetivo.
Artigo 4.º — Arbitragem interna
Vigente desde: 08/10/2024
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Em vigor desde 08/10/2024