- 1 -O CEJURE é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 2 -Compete ao diretor:
- a)Dirigir e orientar os serviços do CEJURE;
- b)Informar e prestar contas da atividade do CEJURE ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE;
- c)Proceder à distribuição dos processos pelos trabalhadores do CEJURE, e à análise dos trabalhos elaborados;
- d)Proceder, quando se justifique, à criação de equipas de projeto temporárias, identificar a missão a prosseguir e designar a respetiva composição;
- e)Proceder à avaliação da existência, no CEJURE, de recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 15.º;
- f)Emitir parecer do CEJURE, nos termos do artigo 15.º;
- g)Avaliar o desempenho profissional dos trabalhadores que exerçam funções no CEJURE;
- h)Exercer o poder disciplinar relativamente aos trabalhadores do CEJURE;
- i)Representar o CEJURE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Compete, ainda, ao diretor do CEJURE, no âmbito da REJURIS:
- a)Presidir às reuniões e coordenar as atividades da REJURIS;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da REJURIS;
- c)Decidir sobre a criação de comissões especializadas no âmbito da REJURIS;
- d)Definir o procedimento, o calendário e o modelo para a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos recursos humanos com competências jurídicas e respetivas áreas de especialização integrados em cada serviço, e apresentar, anualmente, ao membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE, essa informação atualizada;
- e)Promover a harmonização de entendimentos e procedimentos na administração direta do Estado, nos termos do artigo 18.º;
- f)Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos:
- i)Circulares de harmonização de entendimentos e procedimentos, nos termos do artigo 18.º, bem como outras orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados;
- ii)Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas;
- iii)Notícias de ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS, com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado.
- 4 -O diretor do CEJURE pode delegar, ou subdelegar, competências nos subdiretores.
- 5 -O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdiretor que indique.
Artigo 6.º — Direção
Vigente desde: 08/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2024