São comparticipáveis pelo Estado os medicamentos que constam da «Lista Oficial dos Medicamentos Comparticipáveis pelos Serviços de Saúde» e suas actualizações, aprovadas por despacho ministerial.
ARTIGO 2.º — (Medicamentos comparticipáveis)
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984