As listas de medicamentos a incluir nos diferentes escalões de comparticipação serão elaboradas de acordo com os princípios activos e as designações comerciais ou marcas e aprovadas por despacho ministerial.
ARTIGO 6.º — (Listas de medicamentos por princípios activos e marcas)
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984