As embalagens existentes à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser utilizadas desde que remarcadas pelo produtor, na origem ou nos estabelecimentos de distribuição, exclusivamente tendo em vista a sua adequação ao estabelecido no artigo 5.º
ARTIGO 7.º — (Remarcação de embalagens)
Vigente desde: 27/02/1984
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Em vigor desde 27/02/1984