- 1 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio quando, relativamente a cada ano, se verificar qualquer das seguintes situações:
- a)Rendimento padrão superior a três vezes o salário mínimo nacional;
- b)Renda base superior à renda limite;
- c)Renda inferior à renda base.
- 2 -Não haverá ainda atribuição de subsídio quando o respectivo montante, determinado nos termos do artigo anterior, for inferior a 1% do salário mínimo nacional, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
Artigo 11.º — (Situações de não atribuição do subsídio de renda)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021