Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa
(Direito ao subsídio de renda)
(Subsídio de renda - regime geral)
Subsídios por aumentos resultantes de obras ou realojamentos
... Percentagem
Rp < 1 SMN ... 10
1 SMN =< Rp < 1,5 SMN ... 13
1,5 SMN =< Rp < 2 SMN ... 17
2 SMN =< Rp < 3 SMN ... 21
3 SMN =< Rp < 4 SMN ... 25
em que:
Rp = rendimento padrão determinado nos termos do artigo 7.º;
SMN = salário mínimo nacional.
Contra-ordenações
(Subsídio especial para arrendatários deficientes)
(Subsídio especial de carência)
(Conceitos)
Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;
Rendimentos de prédios rústicos ou urbanos;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
Rendimentos da aplicação de capitais;
Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;
Quaisquer outros subsídios, exceptuando as prestações familiares.
(Tabelas de subsídio)
As tabelas a que se referem o artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma serão elaboradas, de acordo com os artigos seguintes, por forma que os quantitativos do subsídio sejam múltiplos de 100$00, arredondando-se para o valor mais próximo.
(Rendimento padrão)
O rendimento padrão de um agregado familiar é determinado pela fórmula:
Rendimento padrão = 2,40/f (n) x rendimento mensal bruto
em que f(n) é um factor de equivalência dos rendimentos dos agregados familiares de diversa dimensão, cujos valores são os fixados na tabela anexa, e 2,40 é o valor de f(n) correspondente à família média portuguesa.
(Renda limite)
(Renda base)
p = 10 x Rp/SMN
em que Rp é o rendimento padrão e SMN o salário mínimo nacional.
(Montante do subsídio)
Consoante os casos, o montante do subsídio será:
1) Se a renda for igual ou inferior à renda limite:
(ver documento original)
2) Se a renda for superior à renda limite:
S = 0,5 (R(índice l) - R(índice b))
Sendo R a renda, R(índice l) a renda limite, R(índice b) a renda base e S o subsídio.
(Situações de não atribuição do subsídio de renda)
(Requerimento do subsídio)
(Gestão do subsídio)
(Organização e tramitação do processo)
(Forma e data de pagamento)
(Provisões orçamentais)
(Despesas de administração)
As despesas de administração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior incluirão, nomeadamente, as referentes ao pessoal afecto à execução do presente diploma.
(Registo dos titulares do subsídio)
Os titulares do subsídio de renda não inscritos na Segurança Social serão incluídos no respectivo ficheiro, tendo em vista a sua correcta identificação e a atribuição e processamento informático dos subsídios.
(Dados para a gestão)
As instituições de segurança social devem transmitir à Secretaria de Estado da Construção e Habitação todos os dados de que disponham relativos à concessão do subsídio de renda, por forma a possibilitar a sua adequada gestão.
(Fiscalização)
(Suspensão excepcional de despejos)
No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um centro regional de segurança social, os Ministros da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social deverão decretar a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
(Suspensão de correcção extraordinária)
As rendas de prédios cujos senhorios se recusem a fornecer aos respectivos arrendatários os documentos por estes solicitados e referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, quando exigíveis no processo de candidatura ao subsídio, não poderão ser objecto da correcção extraordinária determinada na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, enquanto se mantiver aquela recusa, com prejuízo do recebimento dos quantitativos resultantes daquela correcção relativo aos meses entretanto decorridos.
(Subsídio de renda para 1986)
(Primeiro pagamento do subsídio de 1986)
Os arrendatários a quem for atribuído subsídio de renda para 1986 receberão, no primeiro mês em que aquele estiver a pagamento, os montantes havidos pelos subsídios em atraso, relativos aos meses que entretanto tiverem decorrido desde a entrada em vigor da correcção extraordinária das rendas, procedendo, então, ao pagamento do quantitativo resultante dessa correcção eventualmente em atraso.
(Período de atribuição do subsídio e de suspensão dos despejos em 1986)
(Correcção extraordinária das rendas em 1986)
(Comunicação extemporânea de correcção extraordinária)
(Pagamento integral das rendas)
O pagamento integral das rendas resultantes da correcção extraordinária dependerá da data do início do pagamento do subsídio de rendas, na área da situação do prédio, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.