Artigo 16.º
(Provisões orçamentais)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As verbas inscritas no Orçamento do Estado necessárias para o pagamento dos subsídios de renda, bem como as que correspondam às despesas de administração, serão transferidas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no primeiro mês do trimestre a que respeitem.
- 2 -Até 31 de Janeiro de cada ano o Instituto de Gestão Financeira deverá apresentar a conta referente ao pagamento do subsídio de renda e respectivas despesas de administração durante o ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.