- 1 -As verbas inscritas no Orçamento do Estado necessárias para o pagamento dos subsídios de renda, bem como as que correspondam às despesas de administração, serão transferidas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no primeiro mês do trimestre a que respeitem.
- 2 -Até 31 de Janeiro de cada ano o Instituto de Gestão Financeira deverá apresentar a conta referente ao pagamento do subsídio de renda e respectivas despesas de administração durante o ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.
Artigo 16.º — (Provisões orçamentais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021