Artigo 19.º
(Dados para a gestão)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
As instituições de segurança social devem transmitir à Secretaria de Estado da Construção e Habitação todos os dados de que disponham relativos à concessão do subsídio de renda, por forma a possibilitar a sua adequada gestão.