As instituições de segurança social devem transmitir à Secretaria de Estado da Construção e Habitação todos os dados de que disponham relativos à concessão do subsídio de renda, por forma a possibilitar a sua adequada gestão.
Artigo 19.º — (Dados para a gestão)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021