Artigo 20.º
(Fiscalização)
Redação registada como em vigor em 27/03/1986.
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- 1 -Cabe aos centros regionais de segurança social a fiscalização da atribuição do subsídio de renda.
- 2 -Compete ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, controlar os rendimentos declarados nos processos de candidatura aos subsídios previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma que venham a ser deferidos.