- 1 -Cabe aos centros regionais de segurança social a fiscalização da atribuição do subsídio de renda.
- 2 -Compete ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, controlar os rendimentos declarados nos processos de candidatura aos subsídios previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma que venham a ser deferidos.
Artigo 20.º — (Fiscalização)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 27/03/1986 a 22/05/2021